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sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

Brincadeiras tradicionais










     Amarelina

A brincadeira é antiga, vem da época do Império Romano. Com o tempo, ganhou várias versões e nomes, mas seja chamada de Macaca, Maré ou Academia, o que importa é que a brincadeira garante o desenvolvimento do equilíbrio, agilidade e mira, além de divertir muito.

Mas atenção: para as crianças mais novas, já é um grande desafio coordenar os movimentos para saltar, não exija que elas sigam as regras à risca. Para elas, os circuitos podem ser menores ou podem ser feitas exceções - como, por exemplo, permitir que elas pulem com os dois pés em todas as casas.
Ordem
Brincadeiras com bola são ótimas para desenvolverem habilidades relacionadas ao movimento e à força dos pequenos. Na brincadeira Ordem, o desafio é jogar e apanhar a rotunda seguindo as mais diversas regras - sem rir, sem falar, com uma só mão ou com um só pé, por exemplo.
A brincadeira permite que uma criança se divirta sozinha, se desafiando a cumprir cada vez mais ordens ou se alternar com os outros colegas a cada vez que errar um movimento. Para incrementar, é possível usar a criatividade e inventar novas ‘ordens’ para a brincadeira. E se a intenção for aumentar o desafio, as crianças podem ainda montar duplas e com duas bolas, trocarem as bolas enquanto obedecem as ordens gritadas.
Com tudo isso, elas desenvolvem por tabela o equilíbrio, coordenação motora, criatividade, atenção e reflexo.

Por aqui nós usamos este roteiro:

"Ordem" - Joga a bola e a segura de volta;
"Seu lugar" - Joga a bola e a segura sem sair do lugar;
"Sem rir" - Joga a bola e a pega de volta sem rir;
"Sem falar" - Joga a bola e a segura sem falar;
"Sem um pé" - Joga a bola na parede, levanta o pé direito e a segura de volta;
"Para o outro" - Joga a bola na parede, levanta o pé esquerdo e a segura de volta;
"Sem uma mão" - Joga a bola e a segura com a mão direita;
"Para a outra" - Joga a bola e a pega com a mão esquerda;
"Uma palma" - Joga a bola, bate uma palma e a segura de volta;
"Pirueta" - Joga a bola, faz a pirueta e a segura de volta;
"Sete": bate palma debaixo de uma perna antes que pegar a bola;
"quedas": bate palma debaixo da outra perna antes de pegar a bola.
Pular elástico
É impressionante como com alguns metros de elástico se tem divertida brincadeira. Pular elástico pode divertir a meninada por um tempão em qualquer lugar: no parque, na calçada, no corredor ou até mesmo na sala de casa com a ajuda de duas cadeiras! As sequências variam de região para região. Assim como a corda, pular elástico ajuda a explorar movimentos em velocidades diferentes e assim, ajuda com a coordenação motora e condicionamento físico.
Pular corda
Tem muita gente que pula corda só para entrar em forma, mas a atividade física pode ser muito divertida. No vídeo, você vê algumas brincadeiras que ajudam a desenvolver várias habilidades como agilidade, condicionamento físico, cooperação e memória, para dar alguns exemplos.
As brincadeiras podem ser mais complicadas para crianças até os cinco anos, quando a maioria ainda não consegue pular corretamente, mas a prática possibilita que aperfeiçoem os movimentos. Uma ideia para os pequenos é explorar os movimentos em diferentes velocidades e também treinar a sintonia com o ritmo das cantigas como:

"Salada, saladinha, bem temperadinha com sal, pimenta, fogo, foguinho"

"Um homem bateu em minha porta e eu abri. Senhoras e senhores põe a mão no chão. Senhoras e senhores pulem em um pé só. Senhoras e senhores deem uma rodadinha e vá para o olho da rua."
Cama de gato
Está chovendo? Fazendo frio? Não dá para sair ou chamar mais crianças para brincar? Que tal se divertir dentro de casa sem fazer bagunça? A Cama de Gato treina a atenção, coordenação motora e a paciência das crianças e entretém os pequenos sem precisar de nada além de um barbante. Relembre os movimentos no vídeo e divirtam-se!


Bola de gude
As bolinhas de gude (ou bilá, peteca, birosca...) podem ser fonte de diversão para crianças sozinhas ou alvo de jogos em grupo e ainda ajudam a desenvolver mira, coordenação motora e agilidade. Assim como são muitos os nomes, muitas são as maneiras de brincar com as bolinhas. É possível organizar as redondas de várias maneiras: em linha, espalhadas dentro de um círculo, de um triângulo ou de um retângulo, por exemplo. Os objetivos da brincadeira também são variados: colocar (ou tirar) a bolinha dentro de um buraco, tirar a bolinha do adversário de um local determinado ou simplesmente acertar outras bolinhas. Uma dica é soltar a imaginação montando novos percursos e desafios com as bolinhas.

Um objetivo frequente é conquistar as bolinhas dos adversários. Para não gerar conflitos, é bom deixar uma regra bem clara antes da brincadeira: as bolinhas ganhas durante a disputa ficam ou não com o jogador que vencer.


Peteca
Quando os portugueses chegaram no Brasil, encontraram os índios brincando com uma trouxinha de folhas cheia de pequenas pedras, amarrada a uma espiga de milho, que chamavam de Pe?teka, que em tupi significa "bater". A brincadeira foi passando de geração em geração e, no século 20, o jogo de peteca tornou-se um esporte, com regras e torneios oficiais.
Pedrinhas
Também chamada de três Marias, jogo do osso, onente, bato, arriós, telhos, chocos, nécara etc. O jogo, de origem pré-histórica, pode ser praticado de diversas maneiras. Uma delas é lançar uma pedra para o alto e, antes que ela caia no chão, pegar outra pedra.Depois tentar pegar duas, três, ou mais, ficando com todas as peças na mão. Na antiguidade, os reis praticavam com pepitas de ouro, pedras preciosas, marfim ou âmbar. No Brasil, costuma ser jogado com pedrinhas, sementes ou caroços de frutas, ossos ou saquinhos de pano cheios de areia.
Pipa
Pipa, papagaio, arraia, raia, quadrado, pandorga... As pipas apareceram na China, mil anos antes de Cristo, como forma de sinalização. Sua cor, desenho ou movimento poderia enviar mensagens entre os campos. Os chineses eram peritos em construir pipas enormes e leves. Da China elas foram para o Japão, para a Índia e depois para a Europa. Chegaram no Brasil trazidas pelos portugueses. Os tipos de pipa mais conhecidos são o de três varas, o de cruzeta e o de caixa. Para confecciona-las bastam algumas folhas de papel, varinhas e linha.
Ciranda
A famosa dança infantil, de roda, conhecida em todo o Brasil, teve origem em Portugal, onde era um bailado de adultos. O Semelhante a ela é o fandango, baile rural praticado até meados do século XX no interior do Rio de Janeiro (Parati) e São Paulo, em que homens e mulheres formavam rodas concêntricas, homens por dentro e mulheres por fora. Os versos que abrem a ciranda infantil são conhecidíssimos ainda hoje: "Ciranda, cirandinha/ Vamos todos cirandar/ Vamos dar a meia volta/ Volta e meia vamos dar". De resto, há variações regionais que os complementam como "O anel que tu me deste/ Era vidro e se quebrou. / O amor que tu me tinhas/ Era pouco e se acabou".



DIREITOS HUMANOS






DIREITO À VIDA
ARTIGO 5º DA CONSTIUIÇÃO FEDERAL, CAPUT



DE QUE FORMA É PROTEGIDA NO BRASIL

            O direito á vida é protegido pela Constituição Federal, no art. 5º, caput, e no artigo 121 e seguintes do Código Penal Brasileiro. Onde a constituição é uma cláusula pétrea, que nunca poderá ser alterada, a não ser pela elaboração de uma nova constituição. Já no código penal, está descrito as penalidades para aqueles que cometem um crime contra a vida, ou seja, matar alguém pena de 6 a 20 anos.    
                       

DE QUE FORMA É PROTEGIDO O DIREITO À VIDA  NA ARGENTINA

            Na Argentina, a situação equipara-se à da legislação Brasileira. O aborto é punível severamente, porém o Código Penal Argentino contempla dois casos de aborto não punível no Art. 86: quando a mulher se encontra com a saúde e em risco por causa da gravidez, ou quando a gravidez foi resultado de estupro e a vítima sofre de incapacidade mental, porém a vítima ou sua família dependeriam de autorização judicial para a interrupção da gravidez. Desta forma, observamos que a interpretação restritiva do dispositivo citado dificulta o acesso a este direito.
            Cumpre ressaltar que, em Março de 2012, a Suprema Corte de Justiça da Argentina determinou, de forma unânime, a despenalização do aborto para casos de gravidez originadas estupro. O fato ocorreu em razão de sentença do Tribunal Superior de Justiça da província patagônica de Chubut, que em 2010 validou um aborto realizado em uma jovem de 15 anos que era violentada pelo padrasto há 3 anos.
            Desta forma, referida decisão permite que as mulheres violadas tenham o direito de decidir sobre a sua gestação, não sendo por esta prática, penalizadas, bem como os médicos que realizarem o procedimento. Sendo assim, verifica-se que a ocorrência de abortos inseguros acaba por trazer ainda mais crimes e mortes do que se fosse legalizado.


           
DE QUE FORMA É PROTEGIDO O DIREITO À VIDA NA VENEZUELA

            No código penal da Venezuela (República Bolivariana da Venezuela), o ato de matar alguém, poderá cumprir pena de 12 a 18 anos, podendo chegar até 30 anos, apenas pela prática de um único crime, como matar um ascendente ou descendente, legítimo ou natural, ou de seu cônjuge.
            No artigo 407, “Aquele que intencionalmente matou uma pessoa é punido com pena Presídio de doze a dezoito anos”.
            Desta forma, podemos concluir que a proteção da vida na Venezuela, é muito parecida com a aplicada no Brasil, que puni os crimes de homicídio, com penas severas.

           

EXEMPLO DE EFETIVIDADE

            Quando a Constituição Federal se refere a proteção da vida, não se limita a proteger apenas a vida de uma pessoa já nascida ou saudável, mas também a vida daqueles que ainda não nasceram, bem como daqueles em que o fim é certo e próximo.
            Como exemplos da efetividade da vida estão os diretos do nascituro bem como os que desejam a prática da eutanásia.



Aborto

            O aborto é tratado no Código Penal Brasileiro em seus artigos 124 a 128, que compreendem: o aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento; o aborto provocado por terceiro sem consentimento; o aborto necessário e o aborto no caso de gravidez resultante de estupro (também chamado aborto sentimental). Os dois primeiros casos são punidos criminalmente como ofensa ao direito à vida. Os dois últimos são chamados de aborto legal. Nesse caso, não se pune o ato praticado por médico quando não há outro meio de salvar a vida da gestante ou se o aborto é precedido de gravidez resultado de estupro e consentido pela gestante.
            A legislação brasileira protege o direito do nascituro, ou seja, protege a vida do feto em formação. Nossa legislação existe exceção a prática do aborto, que poderá ser realizado mediante autorização judicial quando: sendo uma gestação em que a ge stante corre risco de morte, quando o feto apresenta má formação como anencefalia, e gravidez resultante de estupro. Nesses casos, permite-se à mulher optar por fazer ou não o aborto.
            Quando essa decide abortar, deve realizar o procedimento gratuito pelo Sistema Único de Saúde. Um dos argumentos pró-escolha é de que a vida do indivíduo não começa na fecundação, e de que esse apenas deveria ter direito civis, depois da formação do ser humano propriamente dito. Os pró-vida, porém, dizem que depois do óvulo ter sido fecundado, o indivíduo passa a existir e que ele tem os mesmos direitos de uma pessoa já nascida.
            A Constituição Federal Brasileira, em seu exaustivo rol de garantias fundamentais, consigna expressamente o direito à vida como Direito Humano Fundamental e, nesta defesa à vida, o Estado, logicamente, põe a salvo os direitos do nascituro, sendo proibida prática abortiva.
            Entretanto, a Lei Penal Brasileira prevê hipóteses em que não haverá punição para quem pratica o aborto: uma descrita no artigo 128, I do Código Penal e diz respeito à possibilidade de não haver outro meio de salvar a vida da genitora; e a segunda está insculpida no inciso seguinte do mesmo artigo e se refere ao caso de a gravidez ter ocorrido em consequência de estupro, devendo haver o consentimento da gestante ou, se esta for incapaz, de seu representante legal, para que possa promover o aborto.


           

Eutanásia
           
            A vida é protegida, ainda que para a medicina não tenha mais solução. No Brasil a vida é protegida desde a sua concepção ao seu termino de forma natural, sendo proibida sua interrupção ou antecipação.
            A pratica da eutanásia consiste em colocar fim a vida quando a morte é um fato certo, é a chamada “morte sem dor”. Quando o paciente, pede a uma terceira pessoa que forneça meios para que ele mesmo cabe com o seu sofrimento, ou convença alguém a fazer por ele.

            O doente que induz um terceiro a colocar fim em sua vida, não pratica homicídio, e o doente que tenha condições de empregar os meios para a pratica da eutanásia não pratica suicídio, pois subentende-se que se houvesse outra solução não praticaria.
            Em um segundo momento a eutanásia pode ser praticada em doentes que estejam inconscientes e diante de um quadro irreversível, onde sua morte é uma questão curta de tempo.
            Vale lembrar que a pratica de eutanásia ou “morte sem dor”, não deixa de ser um crime de homicídio, porém, para que seja aplicada a redução da pena se comprovado o ato da pratica de eutanásia deverá está presente a compaixão pelo doente, ou que seja a pedido da vítima, neste caso a vítima tem que ser maior de idade e consciente. A pena para quem prática o crime de eutanásia é de 3 a 6 anos de reclusão.
No caso da eutanásia na Argentina, a Suprema Corte da confirma a importância do direito à autodeterminação de qualquer pessoa em relação a seu plano de vida, o que inclui aceitar ou rejeitar um tratamento médico. Neste sentido, o alto tribunal enfatiza que o indivíduo é dono de fazer escolhas sobre sua própria vida sem intromissão do Estado desde que não afetem a moral, a ordem pública ou terceiros.
Holanda, Bélgica, Luxemburgo, Suíça, Grã-Bretanha, Itália, Alemanha, Noruega, Suécia, Hungria e República Tcheca figuram entre os países que permitem a morte digna.



           
           



             

           
 EXEMPLO DE CUMPRIMENTO

            Os direitos humanos precisam ser respeitados e isto está descrito no Artigo 5º  CF/88, mas o desrespeito é total e visível, são vários os exemplos, mas de acordo com o que estamos debatendo citaremos:. O caso de aborto como cumprimento da saúde pública.
           
           

EXEMPLO DE DESCUMPRIMENTO 
O descumprimento da lei acontece nos abortos clandestinos
Nos trotes que ocorrem com os calouros, existindo casos em que o calouro morre na noite do trote.
           


SUGESTÃO
            A proposta pode ser a pratica do trote solidários com doações de alimentos, ou vestuário, doações feitas pelos calouros.
            Orientação sexual para que mulheres saibam como evitar uma gravidez indesejada, e não precisem praticar o aborto clandestino.
            Conscientizar parentes e amigos, sobre o tratamento dos doentes em estado terminal, oferecendo a estes um acompanhamento com psicólogo, para que já comecem a se conformar com a perda, e para que esta não seja tão traumática.
            Mais oferta de bolsas de estudos para pessoas carentes que desejam cursar uma universidade mas não tem condições financeira.




           
             
CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho pretendeu descrever um aspecto fundamental do direito à vida  nos países Brasil, Argentina e Venezuela. Analisou-se como cada país trata do aborto em seu ordenamento jurídico e como a criminalização desta prática está trazendo cada vez mais prejuízos à sociedade.
            São garantias da cidadã brasileira e argentina ao seu direito de decidir sobre o corpo, relacionado a outros elementos como a saúde sexual e reprodutiva.

           




REFERÊNCIASBIBLIOGÁFICAS

https://pt.wikipedia.org/wiki/Aborto_no_Brasil.
http://www.redalyc.org/articulo.oa?id=321129113004













LIBERDADE DE EXPRESSÃO

        Recebe o nome de liberdade de expressão a garantia assegurada a qualquer indivíduo de se manifestar, buscar e receber ideias e informações de todos os tipos, com ou sem a intervenção de terceiros, por meio de linguagens oral, escrita, artística ou qualquer outro meio de comunicação. O princípio da liberdade de expressão deve ser protegido pela constituição de uma democracia impedindo os ramos legislativo e executivo do governo de impor a censura.
         O direito de expressão deve ser livre e universal, isto é, comum a todos os cidadãos. Esta é a regra, da qual se segue que  todo cidadão tem  o direito de dizer o que quiser, sob as penas da lei, que não pode impedir a manifestação do pensamento,  mas tão só punir o delito por ventura decorrente dessa manifestação.
            A liberdade de expressão é um direito fundamental, mas não é absoluto, e não pode ser usado para justificar a violência, a difamação, a calúnia, a subversão ou a obscenidade. As democracias consolidadas geralmente requerem um alto grau de ameaça para justificar a proibição da liberdade de expressão que possa incitar à violência, a caluniar a reputação de outros, a derrubar um governo constitucional ou a promover um comportamento licencioso. A maioria das democracias também proíbe a expressão que incita ao ódio racial ou étnico.
            O desafio para uma democracia é o equilíbrio: defender a liberdade de expressão e de reunião e ao mesmo tempo impedir o discurso que incita à violência, à intimidação ou à subversão.
Percebemos que a liberdade de expressão se manifesta através de três microestruturas jurídicas fundamentais: a liberdade de pensamento, genericamente considerada; a liberdade de expressão religiosa e a liberdade de expressão e também a vedação de censura prévia à atividades artísticas, científicas, intelectuais e de comunicação.



LIBERDADE DE EXPRESSÃO E AUTOCENSURA NA INTERNET

Atualmente, tem-se verificado uma prática desenvolvida pelos internautas de divulgar informações de cunho pessoal, nomeadamente em redes sociais, sem se preocupar com as consequências advindas do ato, motivo pelo qual, enquanto ferramenta que permite a comunicação entre pessoas e a divulgação e troca de hipertextos em tempo real, questões éticas tangenciam o uso da Internet, nomeadamente diante do direito constitucional à liberdade de expressão.
Por meio de uma revisão bibliográfica, o estudo da liberdade de expressão positivada na Constituição Federal de 1988 é realizado para alicerçar a vertente da autocensura no ambiente Internet, dentro do contexto de políticas de prevenção vitimária. Em outras palavras, analisa-se a questão da implementação de políticas preventivas no âmbito da liberdade de expressão, a partir do momento no qual o seu exercício abusivo propicia danos ao próprio usuário que divulga informações pessoais na rede.
Para tanto, parte-se da hipótese de que o direito constitucional à liberdade de expressão está sendo, eventualmente, exercido de maneira abusiva pelo internauta, podendo gerar perigo de dano a si próprio, em face do uso inconsciente quanto à exposição excessiva  de informações de cunho pessoal no ambiente de redes sociais exigindo-se, portanto, uma análise atenta das regras éticas de autocensura de modo a conscientizar o usuário dos riscos de suas ações propiciando um exercício razoável da liberdade de expressão.




 O DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO

O direito à liberdade, em todas suas facetas, após um longo processo de luta, passou a ser reconhecido nos textos constitucionais de todos os Estados Democráticos de Direito. Por isso, inicialmente, cumpre destacar alguns aspectos da origem de tal direito, para então expor o modo como ele se encontra regulamentado na Constituição Federal de 1988, a título de introdução ao tema da autocensura na Internet, necessidade decorrente do exercício abusivo de uma faceta específica do direito à liberdade, qual seja, a liberdade de expressão.
Destaca-se que a liberdade de expressão deve ser vista como o direito assegurado àquele que pensa de manifestar suas crenças e ideais, com maior amplitude possível, respeitados os limites do Direito, mas assegurando-se a divulgação de informações de conteúdo polêmico ou controverso. O direito à liberdade de expressão sofre restrições jurídicas, mas não a ponto de torná-lo inócuo ou por demais ingênuo.
Quando se fala na amplitude do exercício da liberdade de expressão, pretende-se demonstrar que a pessoa pode fazer uso de todos os recursos tecnológicos existentes para exteriorizar seu pensamento para o mundo. Assim, desponta a Internet como um dos principais mecanismos para o exercício de tal direito, já que ela possibilita ao usuário recursos gratuitos para expor a todos suas opiniões.

A INTERNET E A MAXIMIZAÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Considera-se, que nos meios de comunicação como um todo, mas principalmente naqueles que propiciam o fluxo de informações, como a Internet, se encontram mecanismos que asseguram o exercício da liberdade, em todas as suas facetas, possibilitando o acesso e a divulgação de opiniões e informações.
DESCUMPRIMENTO NO BRASIL

Diversos casos em que a liberdade de expressão do usuário foi contra ele próprio são divulgados diariamente. Por exemplo, a simples divulgação de celulares pode gerar grandes infortúnios ao usuário. No mínimo, uma pessoa com a qual não gostaria de ter contato pode utilizá-lo para importunar aquele que divulgou seu número. Em casos mais graves, um criminoso pode utilizar os dados do celular para clonagem ou para cometer crimes como o do falso sequestro de pessoa próxima.







 WEBGRAFIA

http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/liberdade-de-express%C3%A3o-e-autocensura-na-internet o fim de obter vantagem indevida.



           









TRANSDISCIPLINARIDADE




Da Multi à Transdisciplinaridade

Talvez por ainda não possuirmos uma teoria sedimentada sobre a interdisciplinaridade, em face da dicotomia teoria/prática, encontramos definições teóricas conceituais sobre multi, pluri, inter e transdisciplinaridade com variações sutis, mas com relevantes distorções na prática.
Algumas definições:

MULTIDISCIPLINARIDADE
Integração de diferentes  conteúdos de uma mesma disciplina.
Ex: Prof. de Ciências que trata da água, ar, solo de forma a integra-los no contexto . Outra possibilidade seria a justaposição  de diferentes conteúdos  de disciplinas distintas, porém sem nenhuma preocupação de integração, desta forma cada disciplina teria objetivos próprios.






Não existe nenhuma relação entre as disciplinas, assim como todas estariam no mesmo nível sem a prática de um trabalho cooperativo.

PLURIDISCIPLINARIDADE
Já existe sinais de uma pequena cooperação entre as diferentes disciplinas, mas ainda mantêm objetivos distintos. Nesta prática não existe  uma coordenação; as possíveis e raras cooperações  ocorrem de forma intuitiva.
Ex: Tema “Copa do Mundo” (todos estão trabalhando com um  mesmo tema sem integrá-lo)
Prof. de Mat. - ( reserva alguns minutos da sua aula para medir a bandeira dos países participantes da copa,  solicitando dos alunos  a relação entre as medidas)
Prof. de Geog. - Pesquisa sobre as capitais dos países participantes.
Prof. de Port. Solicita redação sobre a copa e  o de Ciência trab. com  poluição (pesquisa sobre qual  país participante que é mais poluído).
Como não existe uma coordenação não existirá integração, nenhuma correlação entre as
disciplinas. O conhecimento não foi integrado, trabalho de forma compartimentada.


As disciplinas continuam no mesmo nível com pequenas e raras contribuições, mas sem coordenação.

INTERDISCIPLINARIDADE

A tônica é o trabalho de interação das diferentes  áreas do conhecimento, um real trabalho de cooperação e troca, aberto ao diálogo e ao planejamento. As diferentes disciplinas não aparecem de forma fragmentada e compartimentada, pois a problemática em questão conduzirá  à unificação.
É necessária uma coordenação que integre os objetivos , atividades, procedimentos, planejamentos e que propicie o intercâmbio, a troca, o diálogo, etc.
                                       

A interdisciplinaridade existe uma coordenação.   As demais  disciplinas interagem entre si em diferentes conexões.

TRANSDISCIPLINARIDADE
No momento histórico em que não conseguimos ainda dar conta da interdisciplinaridade, a transdisciplinaridade parece utopia, já que as relações não seriam apenas  de integração das diferentes disciplinas, pois iriam muito além, propondo  um sistema sem fronteiras, em que a integração chegou a um nível tão alto que é impossível distinguir onde começa e onde termina uma disciplina. A finalidade a ser atingida é comum a todas as disciplinas e interdisciplinas.

Como menção crítica da transdisciplinaridade, podemos citar Fazenda (1995 p. 31):

“O nível transdisciplinar  seria o mais alto das relações iniciais nos níveis multi, pluri e interdisciplinares. Além de se tratar de uma utopia, apresenta uma incoerência básica, pois a própria idéia de uma transcendência pressupõe uma instância científica que imponha sua autoridade às demais, e esse caráter impositivo da transdisciplinaridade negaria a possibilidade do diálogo, condição sine qua non para o exercício efetivo da interdisciplinaridade”.

“A interdisciplinaridade é fundamentalmente um processo e uma filosofia de trabalho que entra em ação na hora de enfrentar o problema e  questões que preocupam em cada sociedade. Embora  não exista apenas um processo , nem muito menos uma linha rígida de ações a seguir , existem alguns passos que, com flexibilidade, costumam estar presentes em qualquer intervenção interdisciplinar” (SANTOMÉ 1998 P. 65)
.











Bibliografia:

NILBO, Ribeiro Nogueira. Pedagogia dos projetos, uma jornada interdisciplinar rumo ao desenvolvimento das Múltiplas Inteligências. São Paulo: Érica , 2001. p.140-144.

SANTOMÉ, Jurjo Torres. Globalização e Interdisciplinaridade, o currículo integrado.Porto Alegre: Artes Médicas, 1998. p. 62-94.












                                       



DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS





CONTEÚDO ESTUDADO



Declaração Universal dos Direitos Humanos
Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem;
Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os orgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
Artigo 1°
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2°
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3°
Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4°
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5°
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6°
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.
Artigo 7°
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8°
Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9°
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10°
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.


Artigo 11°
  1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
  2. Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.
Artigo 12°
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei.
Artigo 13°
  1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
  2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14°
  1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
  2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15°
  1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
  2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16°
  1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
  2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
  3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.
  4.  
Artigo 17°
  1. Toda a pessoa, individual ou coletiva, tem direito à propriedade.
  2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18°
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19°
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.
Artigo 20°
  1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
  2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21°
  1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios, públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
  2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
  3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22°
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo 23°
  1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.
  2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
  3.  Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social.
  4.  
  5. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.
Artigo 24°
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.
Artigo 25°
  1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
  2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma proteção social.
Artigo 26°
  1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
  2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
  3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o gênero de educação a dar aos filhos.
Artigo 27°
  1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
  2. Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.


Artigo 28°
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.
Artigo 29°
  1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
  2. No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
  3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente e aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 30°
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.


http://www.ohchr.org/EN/UDHR/Pages/Language.aspx?LangID=por