CONTEÚDO ESTUDADO
Declaração Universal dos Direitos
Humanos
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento
da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos
iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz
no mundo;
Considerando que o desconhecimento
e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a
consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos
sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi
proclamado como a mais alta inspiração do Homem;
Considerando que é essencial a
proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o
Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a
opressão;
Considerando que é essencial
encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os
povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais
do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos
dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso
social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais
ampla;
Considerando que os Estados
membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações
Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do Homem e das liberdades
fundamentais;
Considerando que uma concepção
comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena
satisfação a tal compromisso:
A Assembleia Geral proclama a
presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir
por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos
os orgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo
ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades
e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o
seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações
dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua
jurisdição.
Artigo 1°
Todos os seres humanos nascem
livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência,
devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2°
Todos os seres humanos podem
invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem
distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de
religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de
fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será
feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional
do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território
independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3°
Todo indivíduo tem direito à vida,
à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4°
Ninguém será mantido em
escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as
formas, são proibidos.
Artigo 5°
Ninguém será submetido a tortura
nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6°
Todos os indivíduos têm direito ao
reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.
Artigo 7°
Todos são iguais perante a lei e,
sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção
igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra
qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8°
Toda a pessoa tem direito a
recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que
violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9°
Ninguém pode ser arbitrariamente
preso, detido ou exilado.
Artigo 10°
Toda a pessoa tem direito, em
plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por
um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações
ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja
deduzida.
Artigo 11°
- Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até
que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo
público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
- Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua
prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou
internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a
que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.
Artigo 12°
Ninguém sofrerá intromissões
arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua
correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões
ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei.
Artigo 13°
- Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua
residência no interior de um Estado.
- Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra,
incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14°
- Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de
beneficiar de asilo em outros países.
- Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo
realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias
aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15°
- Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
- Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem
do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16°
- A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar
e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou
religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm
direitos iguais.
- O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento
dos futuros esposos.
- A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem
direito à proteção desta e do Estado.
Artigo 17°
- Toda a pessoa, individual ou coletiva, tem direito à propriedade.
- Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18°
Toda a pessoa tem direito à
liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a
liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de
manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como
em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19°
Todo o indivíduo tem direito à
liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser
inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem
consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de
expressão.
Artigo 20°
- Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação
pacíficas.
- Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21°
- Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios,
públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de
representantes livremente escolhidos.
- Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às
funções públicas do seu país.
- A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes
públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar
periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo
processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22°
Toda a pessoa, como membro da
sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a
satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças
ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização
e os recursos de cada país.
Artigo 23°
- Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho,
a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o
desemprego.
- Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por
trabalho igual.
- Quem trabalha tem direito a
uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família
uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível,
por todos os outros meios de proteção social.
- Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos
e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.
Artigo 24°
Toda a pessoa tem direito ao
repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do
trabalho e as férias periódicas pagas.
Artigo 25°
- Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe
assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à
alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda
quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no
desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros
casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes
da sua vontade.
- A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência
especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam
da mesma proteção social.
Artigo 26°
- Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita,
pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino
elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser
generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em
plena igualdade, em função do seu mérito.
- A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao
reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve
favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e
todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades
das Nações Unidas para a manutenção da paz.
- Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o gênero de
educação a dar aos filhos.
Artigo 27°
- Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida
cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso
científico e nos benefícios que deste resultam.
- Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais
ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua
autoria.
Artigo 28°
Toda a pessoa tem direito a que
reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar
plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente
Declaração.
Artigo 29°
- O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é
possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
- No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está
sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista
exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e
liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral,
da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
- Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos
contrariamente e aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 30°
Nenhuma disposição da presente
Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado,
agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de
praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui
enunciados.
http://www.ohchr.org/EN/UDHR/Pages/Language.aspx?LangID=por
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.