DIREITO À VIDA
ARTIGO 5º DA CONSTIUIÇÃO FEDERAL, CAPUT
DE QUE FORMA É PROTEGIDA NO BRASIL
O direito á
vida é protegido pela Constituição Federal, no art. 5º, caput, e no artigo 121
e seguintes do Código Penal Brasileiro. Onde a constituição é uma cláusula
pétrea, que nunca poderá ser alterada, a não ser pela elaboração de uma nova
constituição. Já no
código penal, está descrito as penalidades para aqueles que cometem um crime
contra a vida, ou seja, matar alguém pena de 6 a 20 anos.
DE QUE FORMA É
PROTEGIDO O DIREITO À VIDA NA ARGENTINA
Na Argentina, a situação equipara-se
à da legislação Brasileira. O aborto é punível severamente, porém o Código
Penal Argentino contempla dois casos de aborto não punível no Art. 86: quando a
mulher se encontra com a saúde e em risco por causa da gravidez, ou quando a
gravidez foi resultado de estupro e a vítima sofre de incapacidade mental,
porém a vítima ou sua família dependeriam de autorização judicial para a
interrupção da gravidez. Desta forma, observamos que a interpretação restritiva
do dispositivo citado dificulta o acesso a este direito.
Cumpre ressaltar que,
em Março de 2012, a Suprema Corte de Justiça da Argentina determinou, de forma
unânime, a despenalização do aborto para casos de gravidez originadas estupro.
O fato ocorreu em razão de sentença do Tribunal Superior de Justiça da
província patagônica de Chubut, que em 2010 validou um aborto realizado em uma
jovem de 15 anos que era violentada pelo padrasto há 3 anos.
Desta forma, referida
decisão permite que as mulheres violadas tenham o direito de decidir sobre a
sua gestação, não sendo por esta prática, penalizadas, bem como os médicos que
realizarem o procedimento. Sendo assim, verifica-se que a ocorrência de abortos
inseguros acaba por trazer ainda mais crimes e mortes do que se fosse legalizado.
DE QUE FORMA É
PROTEGIDO O DIREITO À VIDA NA VENEZUELA
No código
penal da Venezuela (República Bolivariana da Venezuela), o ato de matar alguém,
poderá cumprir pena de 12 a 18 anos, podendo chegar até 30 anos, apenas pela
prática de um único crime, como matar um ascendente ou descendente, legítimo ou
natural, ou de seu cônjuge.
No artigo
407, “Aquele que intencionalmente matou uma pessoa é punido com pena Presídio
de doze a dezoito anos”.
Desta forma, podemos concluir que a
proteção da vida na Venezuela, é muito parecida com a aplicada no Brasil, que
puni os crimes de homicídio, com penas severas.
EXEMPLO
DE EFETIVIDADE
Quando a
Constituição Federal se refere a proteção da vida, não se limita a proteger
apenas a vida de uma pessoa já nascida ou saudável, mas também a vida daqueles
que ainda não nasceram, bem como daqueles em que o fim é certo e próximo.
Como
exemplos da efetividade da vida estão os diretos do nascituro bem como os que
desejam a prática da eutanásia.
Aborto
O
aborto é tratado no Código Penal Brasileiro em seus artigos 124 a 128, que
compreendem: o aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento; o
aborto provocado por terceiro sem consentimento; o aborto necessário e o aborto
no caso de gravidez resultante de estupro (também chamado aborto sentimental). Os
dois primeiros casos são punidos criminalmente como ofensa ao direito à vida.
Os dois últimos são chamados de aborto legal. Nesse caso, não se pune o ato
praticado por médico quando não há outro
meio de salvar a vida da gestante ou se o aborto é precedido de gravidez
resultado de estupro e consentido pela gestante.
A
legislação brasileira protege o direito do nascituro, ou seja, protege a vida
do feto em formação. Nossa legislação existe exceção a prática do aborto, que
poderá ser realizado mediante autorização judicial quando: sendo uma gestação
em que a ge stante corre risco de morte, quando o feto apresenta má formação como anencefalia,
e gravidez resultante de estupro. Nesses casos, permite-se à mulher optar
por fazer ou não o aborto.
Quando essa
decide abortar, deve realizar o procedimento gratuito pelo Sistema Único de
Saúde. Um dos argumentos pró-escolha é de que a vida do indivíduo não começa na
fecundação, e de que esse apenas deveria ter direito civis, depois da formação
do ser humano propriamente dito. Os pró-vida, porém, dizem que depois do óvulo
ter sido fecundado, o indivíduo passa a existir e que ele tem os mesmos
direitos de uma pessoa já nascida.
A Constituição Federal Brasileira,
em seu exaustivo rol de garantias fundamentais, consigna expressamente o
direito à vida como Direito Humano Fundamental e, nesta defesa à vida, o
Estado, logicamente, põe a salvo os direitos do nascituro, sendo proibida
prática abortiva.
Entretanto, a Lei Penal Brasileira
prevê hipóteses em que não haverá punição para quem pratica o aborto: uma
descrita no artigo 128, I do Código Penal e diz respeito à possibilidade de não
haver outro meio de salvar a vida da genitora; e a segunda está insculpida no
inciso seguinte do mesmo artigo e se refere ao caso de a gravidez ter ocorrido
em consequência de estupro, devendo haver o consentimento da gestante ou, se
esta for incapaz, de seu representante legal, para que possa promover o aborto.
Eutanásia
A vida é
protegida, ainda que para a medicina não tenha mais solução. No Brasil a vida é
protegida desde a sua concepção ao seu termino de forma natural, sendo proibida
sua interrupção ou antecipação.
A pratica da eutanásia consiste em
colocar fim a vida quando a morte é um fato certo, é a chamada “morte sem dor”.
Quando o paciente, pede a
uma terceira pessoa que forneça meios para que ele mesmo cabe com o seu
sofrimento, ou convença alguém a fazer por ele.
O doente que induz um
terceiro a colocar fim em sua vida, não pratica homicídio, e o doente que tenha
condições de empregar os meios para a pratica da eutanásia não pratica
suicídio, pois subentende-se que se houvesse outra solução não praticaria.
Em um
segundo momento a eutanásia pode ser praticada em doentes que estejam
inconscientes e diante de um quadro irreversível, onde sua morte é uma questão
curta de tempo.
Vale
lembrar que a pratica de eutanásia ou “morte sem dor”, não deixa de ser um
crime de homicídio, porém, para que seja aplicada a redução da pena se
comprovado o ato da pratica de eutanásia deverá está presente a compaixão pelo
doente, ou que seja a pedido da vítima, neste caso a vítima tem que ser maior
de idade e consciente. A pena
para quem prática o crime de eutanásia é de 3 a 6 anos de reclusão.
No
caso da eutanásia na Argentina, a Suprema Corte da confirma a importância do
direito à autodeterminação de qualquer pessoa em relação a seu plano de vida, o
que inclui aceitar ou rejeitar um tratamento médico. Neste sentido, o alto tribunal enfatiza que o
indivíduo é dono de fazer escolhas sobre sua própria vida sem intromissão do
Estado desde que não afetem a moral, a ordem pública ou terceiros.
Holanda,
Bélgica, Luxemburgo, Suíça, Grã-Bretanha, Itália, Alemanha, Noruega, Suécia,
Hungria e República Tcheca figuram entre os países que permitem a morte digna.
EXEMPLO DE
CUMPRIMENTO
Os direitos humanos precisam ser
respeitados e isto está descrito no Artigo 5º
CF/88, mas o desrespeito é total e visível, são vários os exemplos, mas
de acordo com o que estamos debatendo citaremos:. O caso de aborto como
cumprimento da saúde pública.
EXEMPLO DE DESCUMPRIMENTO
O
descumprimento da lei acontece nos abortos clandestinos
Nos
trotes que ocorrem com os calouros, existindo casos em que o calouro morre na
noite do trote.
SUGESTÃO
A proposta pode ser a
pratica do trote solidários com doações de alimentos, ou vestuário, doações
feitas pelos calouros.
Orientação sexual para que mulheres
saibam como evitar uma gravidez indesejada, e não precisem praticar o aborto
clandestino.
Conscientizar parentes e
amigos, sobre o tratamento dos doentes em estado terminal, oferecendo a estes
um acompanhamento com psicólogo, para que já comecem a se conformar com a
perda, e para que esta não seja tão traumática.
Mais oferta de bolsas de estudos
para pessoas carentes que desejam cursar uma universidade mas não tem condições
financeira.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este trabalho pretendeu descrever um
aspecto fundamental do direito à vida nos
países Brasil, Argentina e Venezuela. Analisou-se como cada país trata do
aborto em seu ordenamento jurídico e como a criminalização desta prática está
trazendo cada vez mais prejuízos à sociedade.
São
garantias da cidadã brasileira e argentina ao seu direito de decidir sobre o
corpo, relacionado a outros elementos como a saúde sexual e reprodutiva.
REFERÊNCIASBIBLIOGÁFICAS
https://pt.wikipedia.org/wiki/Aborto_no_Brasil.
http://www.redalyc.org/articulo.oa?id=321129113004
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Recebe o
nome de liberdade de expressão a
garantia assegurada a qualquer indivíduo de se manifestar, buscar e receber
ideias e informações de todos os tipos, com ou sem a intervenção de terceiros,
por meio de linguagens oral, escrita, artística ou qualquer outro meio de
comunicação. O princípio da liberdade de expressão deve ser protegido pela
constituição de uma democracia impedindo os ramos legislativo e executivo do
governo de impor a censura.
O direito
de expressão deve ser livre e universal, isto é, comum a todos os cidadãos.
Esta é a regra, da qual se segue que todo cidadão tem o direito de
dizer o que quiser, sob as penas da lei, que não pode impedir a
manifestação do pensamento, mas tão só punir o delito por ventura decorrente
dessa manifestação.
A liberdade de expressão é um
direito fundamental, mas não é absoluto, e não pode ser usado para justificar a
violência, a difamação, a calúnia, a subversão ou a obscenidade. As democracias
consolidadas geralmente requerem um alto grau de ameaça para justificar a
proibição da liberdade de expressão que possa incitar à violência, a caluniar a
reputação de outros, a derrubar um governo constitucional ou a promover um
comportamento licencioso. A maioria das democracias também proíbe a expressão
que incita ao ódio racial ou étnico.
O desafio para uma democracia é o
equilíbrio: defender a liberdade de expressão e de reunião e ao mesmo tempo
impedir o discurso que incita à violência, à intimidação ou à subversão.
Percebemos que a liberdade
de expressão se manifesta através de três microestruturas jurídicas
fundamentais: a liberdade de pensamento, genericamente considerada; a liberdade
de expressão religiosa e a liberdade de expressão e também a vedação de censura
prévia à atividades artísticas, científicas, intelectuais e de comunicação.
LIBERDADE DE
EXPRESSÃO E AUTOCENSURA NA INTERNET
Atualmente, tem-se verificado uma prática desenvolvida pelos
internautas de divulgar informações de cunho pessoal, nomeadamente em redes
sociais, sem se preocupar com as consequências advindas do ato, motivo pelo
qual, enquanto ferramenta que permite a comunicação entre pessoas e a
divulgação e troca de hipertextos em tempo real, questões éticas tangenciam o
uso da Internet, nomeadamente
diante do direito constitucional à liberdade de expressão.
Por meio de uma revisão bibliográfica, o estudo da liberdade de
expressão positivada na Constituição Federal de 1988 é realizado para alicerçar
a vertente da autocensura no ambiente Internet, dentro do contexto de políticas
de prevenção vitimária. Em outras palavras, analisa-se a questão da
implementação de políticas preventivas no âmbito da liberdade de expressão, a
partir do momento no qual o seu exercício abusivo propicia danos ao próprio
usuário que divulga informações pessoais na rede.
Para tanto, parte-se da
hipótese de que o direito constitucional à liberdade de expressão está sendo,
eventualmente, exercido de maneira abusiva pelo internauta, podendo gerar
perigo de dano a si próprio, em face do uso inconsciente quanto à exposição
excessiva de informações de cunho pessoal no ambiente de redes sociais
exigindo-se, portanto, uma análise atenta das regras éticas de autocensura de
modo a conscientizar o usuário dos riscos de suas ações propiciando um
exercício razoável da liberdade de expressão.
O DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO
O direito à liberdade, em todas suas facetas, após um longo processo de luta, passou a ser reconhecido nos textos constitucionais de todos os Estados Democráticos de Direito. Por isso, inicialmente, cumpre destacar alguns aspectos da origem de tal direito, para então expor o modo como ele se encontra regulamentado na Constituição Federal de 1988, a título de introdução ao tema da autocensura na Internet, necessidade decorrente do exercício abusivo de uma faceta específica do direito à liberdade, qual seja, a liberdade de expressão.
Destaca-se que a liberdade de expressão deve ser vista como o direito assegurado àquele que pensa de manifestar suas crenças e ideais, com maior amplitude possível, respeitados os limites do Direito, mas assegurando-se a divulgação de informações de conteúdo polêmico ou controverso. O direito à liberdade de expressão sofre restrições jurídicas, mas não a ponto de torná-lo inócuo ou por demais ingênuo.
Quando se fala na amplitude do exercício da liberdade de expressão, pretende-se demonstrar que a pessoa pode fazer uso de todos os recursos tecnológicos existentes para exteriorizar seu pensamento para o mundo. Assim, desponta a Internet como um dos principais mecanismos para o exercício de tal direito, já que ela possibilita ao usuário recursos gratuitos para expor a todos suas opiniões.
A INTERNET E A MAXIMIZAÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Considera-se, que nos meios de comunicação como um todo, mas principalmente naqueles que propiciam o fluxo de informações, como a Internet, se encontram mecanismos que asseguram o exercício da liberdade, em todas as suas facetas, possibilitando o acesso e a divulgação de opiniões e informações.
DESCUMPRIMENTO NO BRASIL
Diversos casos em que a liberdade de expressão do usuário foi contra ele próprio são divulgados diariamente. Por exemplo, a simples divulgação de celulares pode gerar grandes infortúnios ao usuário. No mínimo, uma pessoa com a qual não gostaria de ter contato pode utilizá-lo para importunar aquele que divulgou seu número. Em casos mais graves, um criminoso pode utilizar os dados do celular para clonagem ou para cometer crimes como o do falso sequestro de pessoa próxima.
http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/liberdade-de-express%C3%A3o-e-autocensura-na-internet o fim de obter vantagem indevida.
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